Diversas árvores caíram… mas a floresta não para de crescer: Esquizofrénicas e
pantanosas percepções sobre corrupção em Moçambique (1)
Adelson Rafael, Académico:
http://adelsonrafael.blogspot.com
E- mail:adelson.rafael@gmail.com
“Se o único ideal dos Homens é a busca da felicidade pessoal, por
meio do acumulo de bens materiais, a humanidade é uma espécie
diminuída” Eric Hobsbawam, “A era dos extremos” (1994)
Sob o prisma léxico, múltiplos são os significados do termo corrupção. Uma definição amplamente citada de “corrupção” constitui no “comportamento que se desvia dos
deveres formais de uma função pública devido a interesses privados (pessoais, familiares, de um grupo fechado) de natureza pecuniária ou para melhorar o status; ou que viola regras contra o exercício de certos tipos de comportamentos ligados a
interesses privados”. De acordo com Robert Klitgaard em “a corrupção sob controlo”, historicamente, o conceito referiu-se tanto ao comportamento político quanto ao sexual.
Como a palavra de origem latina corruptus, corruptione, “corrupto” evoca uma série de imagens do mal, designa o que destrói o carácter saudável. Há um tom moral nessa
palavra, pois originalmente tinha o significado de “partido em pedaços” tendo depois assumido o sentido de “podre” ou “apodrecido”. Assim, em resumo, a corrupção tanto pode indicar a ideia de destruição como a de mera degradação. De referir, que
as definições não são estáticas, sendo que o entendimento das sociedades quanto ao que se considera “corrupto” esta de certa maneira sujeito a evolução. Todavia,
actualmente, a acepção mas usual da palavra corrupção é aquela que se encontra de certo modo associada a apropriação ilegítima dos bens e serviços públicos para benefícios ou interesses privados.
É inquestionável que a função pública exerce um papel fundamental para preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito. Realmente, da função pública depende a concretização de direitos sociais fundamentais, como saúde, educação, alimentação, trabalho,
habitação, lazer, segurança pública, enfim, direitos essenciais para a própria sobrevivência humana, com o mínimo de dignidade. Nesse sentido, a concretização de tais direitos é incompatível com uma administração pública desonesta e
negligente.
Assim, um dos mais graves problemas enfrentados por Moçambique actualmente é
justamente o de garantir uma administração proba, o que actualmente parece ser uma utopia, vez que diuturnamente a população Moçambicana testemunha, estarrecida, inúmeros escândalos de corrupção envolvendo agentes públicos e políticos de diversos
escalões, que agem de forma a capturar o Estado fazendo com que ele funcione a seu belo favor, numa total inversão de valores, que aumenta ainda mais o abismo social, exterminando direitos essenciais da população, deixando Moçambique numa triste posição no cenário mundial: de um País com um dos mais altos índices de desigualdade social conforme ilustra o Relatório de Desenvolvimento Humano referente ao ano de 2010.
Debrucemo-nos agora sobre as questões jurídicos legais da corrupção a nível nacional, ou seja, qual o modelo juridicamente instituído para o seu combate. A
estratégia anti corrupção (2006 – 2010), aprovado pelo conselho de ministro na 8º sessão ordinária de 11 de Abril de 2006 como parte integrante da estratégia global da
reforma do sector publico com diversos objectivos que vão desde a reestruturação do governo central, provincial, distrital, e das autarquias locais para o melhoramento da prestação de serviços públicos ao cidadão privilegia a criação de condições para a mudança de atitudes, valores e comportamento, visa essencialmente uma maior
integridade, transparência, isenção, responsabilização e profissionalismo. Mas os dispositivos legais em Moçambique relativos a governação e integridade das instituições públicas ainda são fraquíssimos, visto que, de maneira cómica tem-se assistido debates e analises tendo como enfoque percepções, que se diga em
boa verdade, pantanosas sobre a aplicação da Lei nº 1/79, de 11 de Janeiro, e da Lei nº 9/87 de 19 de Setembro, mormente utilizadas em caso de actos de corrupção. Se
existia duvidas, com o desfecho dos últimos mediáticos “casos de corrupção em Moçambique”, chegou-se a conclusão que para que exista crime de desvio de fundos e bens do Estado, se impõe a verificação de três requisitos cumulativos: Em primeiro
lugar exige-se que o agente do crime seja funcionário do Estado ou das instituições ou entidades ali descriminadas; em segundo, que em razão das suas funções tenha em seu poder ou à sua guarda dinheiros, bens ou outros valores ali elencados e, por fim, que os furte, desvie ou dissipe em proveito próprio ou de terceiros. Sendo assim que se reveja, contextualize e estabeleça leis que incorporem todos esses dispositos legais dispersos.
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