Friday, 25 March 2011

“Comissão de inquérito não precisa de autorização para ouvir Mondlane”


Tomás Timbana veio a público dizer que o seu constituinte se recusou a ser ouvido pela comissão de inquérito instaurada pelo CSMJ

Gilles Cistac diz que Luís Mondlane renunciou ao cargo de presidente, mas não deixou de ser juiz-conselheiro do Conselho Constitucional. por via disso, a comissão de inquérito não precisa de uma autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial para o ouvir.

Esta terça-feira, Tomás Timbana, advogado de Luís Mondlane, veio a público dizer que o seu constituinte se recusou a ser ouvido pela comissão de inquérito instaurada pelo Conselho Constitucional por não ter autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) para o efeito. Timbana disse que a postura assumida pelo ex-presidente do Conselho Constitucional é legítima, na medida em que, ao abrigo da lei, depois de Mondlane renunciar ao cargo, deixou de estar sob a jurisdição do órgão que dirigia. Tendo em conta que Mondlane é um juiz-conselheiro, este só podia ser ouvido com a permissão do CSMJ. Porém, estes pronunciamentos não foram bem acolhidos pelo jurista Gilles Cistac, que tem um entendimento diferente sobre esta matéria. Para Cistac, quando Mondlane renunciou ao cargo que ocupava, deixou de ser presidente, mas continua juiz-conselheiro do Conselho Constitucional. Ora, sendo Mondlane juiz-conselheiro do Conselho Constitucional, a comissão criada para apurar a veracidade das acusações de gestão danosa não necessita de autorização para concretizar o objectivo que norteou a sua criação, concluiu Cistac. Neste sentido, Cistac não vê nenhuma situação que impeça a comissão de prosseguir e instaurar um processo disciplinar, caso sejam verificados factos que fundamentem as acusações que pesam sobre Mondlane.

Por outro lado, Cistac reitera que o facto de Mondlane ter renunciado ao cargo de presidente do Conselho Constitucional não impede que o inquérito prossiga. Cistac suporta-se do disposto no número do 1 do artigo 62 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, lei 7/2009 de 11 de Março, que preconiza o seguinte: “a exoneração ou mudança de situação não impede a punição por infracções cometidas durante o exercício da função”. Segundo Cistac, esta disposição é aplicável aos juizes-conselheiros do Conselho Constitucional, por força da lei orgânica do mesmo órgão.

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