Parlamento altera a essência da Lei em que o homem se sentia infernizado
“As disposições da presente Lei aplicam-se ao homem, em igualdade de circunstâncias e com as necessárias adaptações” - Artigo 35 da Lei da Violência Doméstica Contra a Mulher, na sua última versão
Maputo (Canal de Moçambique) — A Assembleia da República contornou as inconstitucionalidades que feriam o primeiro projecto da Lei de Violência Doméstica Contra a Mulher, aprovada na generalidade em Junho último. Na última versão aprovada ontem na especialidade, a lei referida apresenta-se totalmente modificada, depois de ter havido sérias polémicas um pouco por todo o país, com o homem a dizer-se descriminado. Agora nesta sua nova versão a Lei reconsidera a igualdade de género entre o homem e mulher, ao penalizar igualmente a mulher que pratique violência contra o seu marido. As penas agora são as mesmas. Porém, propositadamente manteve-se a designação da lei como sendo de “Violência Doméstica Contra a Mulher”, ao que tudo indica, para manipular as organizações femininas que enchiam a sala dos convidados do Parlamento, e proferiam ameaças de não participarem nas eleições caso a lei não fosse aprovada.
O que foi alterado?
A questão do fundo alterada na Lei da Violência Doméstica Contra a Mulher tem a ver com a introdução do artigo 35, que vem reconhecer a igualdade de género entre o homem e mulher. O artigo em referência estabelece que “as disposições da presente lei aplicam-se ao homem, em igualdade de circunstâncias e com as necessárias adaptações”. A introdução deste artigo permite, segundo explicou o deputado Alfredo Gamito, que “as mesmas penalizações previstas na lei como sendo aplicáveis ao homem que violenta a sua esposa, sejam, nas mesmas circunstâncias, aplicáveis à mulher que violenta o seu marido”.
As imposição da Fórum Mulher fizeram a “Montanha parir um rato”
Em comentário a esta situação que pode ser classificada de reviravolta em relação aquilo que se esperava que fosse o conteúdo da lei que aqui estamos a tratar, o deputado Alfredo Gamito, da Frelimo, disse ao Canal de Moçambique que é o mesmo eu dizer que “a montanha pariu um rato”.
Explicou que a lei da violência doméstica exclusivamente contra a mulher, “foi elaborada num contesto feminista, em cumprimento das recomendações saídas da Conferência Mundial sobre Mulher, realizada em Beijjing, em 1995”.
Dessa conferência, explicou o deputado, “saíram, recomendações para que todos países adoptassem leis que protegessem as mulheres contra a violência doméstica”. Explicou ainda que foi o que se pretendia impor ao parlamento. Ou seja, segundo Alfredo Gamito, deputado da Frelimo, obrigar a AR a ratificar uma lei cujo projecto já veio completamente elaborado pela ONG «Fórum Mulher», precisando do Parlamento, apenas o voto dos deputados, para ser legalmente como lei.
A AR conseguiu, no entanto, dar a volta a esta “imposição”, e evitar aprovar uma lei claramente inconstitucional, e que certamente viria a ser denunciada, ou pelo Chefe do Estado, ou pelo Conselho Constitucional.
A inconstitucionalidade do primeiro projecto da lei aprovado na generalidade consistia no facto de ser destinada exclusivamente à protecção da mulher, invertendo o preceito constitucional segundo o qual “o homem e a mulher são iguais perante a lei, em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural” (art. 36 da CRM)
Lei incongruente
Ao introduzir o artigo 35 na lei, que veio reconhecer que “as disposições nela contidas se aplicam ao homem, em igualdade de circunstâncias”, o Parlamento contornou a inconstitucionalidade, mas levantou, despoletou outro problema. O de falta de coerência entre aquilo que a lei define como seu objecto e objectivo, e o que por fim reconhece no artigo 35, já aqui citado.
O artigo 1 da mesma lei define como seu objecto “a violência praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares e de que não resulte a sua morte”. Como se pode ver, não se fala da violência contra o homem. No artigo 2, diz-se ser objectivo da lei “prevenir, sancionar os infractores e prestar às mulheres vítimas da violência doméstica a necessária protecção, garantir e introduzir medidas que forneçam aos órgãos do Estado os instrumentos necessários para a eliminação da violência doméstica”.
Como se depreende neste artigo, não se fala também da violência contra o homem. Diz ser objectivo da lei “prevenir, sancionar os infractores e prestar às mulheres vítimas da violência doméstica a necessária protecção”.
Espanta, porém, que no seu antepenúltimo artigo (art 35) a lei venha estabelecer que “as disposições da presente Lei aplicam-se ao homem, em igualdade de circunstâncias”.
Ameaças das organizações femininas e sua manipulação
Ao que apurámos junto de alguns membros da Fórum Mulher, caso o Parlamento não aprovasse a lei da violência Doméstica contra a Mulher, estas ameaçavam mobilizar as mulheres para não participarem nas próximas eleições agendadas para 28 de Outubro do corrente ano: Presidenciais, Legislativas e Provinciais.
Ao que tudo indica, o Parlamento, ao aprovar uma lei com tamanhas incoerências, fê-lo para garantir acalmar os ânimos exaltados das organizações femininas lideradas pela Fórum Mulher, que enquanto se debatia a lei referida na especialidade, enchiam a sala dos convidados da AR.
Esperemos para ver, mas é claramente incoerente dizer que uma lei cuja designação é “Lei de Violência Doméstica Contra Mulher”, no fim se diga que as suas disposições se aplicam igualmente para os homens.
Fórum Mulher não percebeu as alterações
Graça Samo, presidente da Fórum Mulher, falando momentos depois da aprovação da referida lei, disse que ainda precisava de sentar para perceber as alterações que foram introduzidas pelo parlamento no anteprojecto de lei que foi depositada no parlamento pela organização da qual ela faz parte, mas que depois viria a ser transformada em projecto de lei proveniente da Comissão dos Assuntos Sociais, do Género e Ambientais.
Porém, manifestou-se feliz com a aprovação da mesma, afirmando que “já é um passo para a eliminação da violência contra a mulher”. Resta saber se quando perceber a essência das alterações que foram introduzidas, irá manter a mesma opinião.
(Borges Nhamirre)
2009-07-22 05:52:00
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