Wednesday, 15 July 2009

Hunguana viola lei Orgânica do Conselho Constitucional

Terça, 14 Julho 2009 12:49 Lazáro Mabunda
Ao candidatar-se pelo parlamento pela Frelimo, quando ainda é juiz do Conselho Constitucional

O n.º 2 da referida lei estipula que “os juízes conselheiros do Conselho Constitucional

mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos juízes conselheiros que os vão suceder...

À luz do artigo 15, n.º1 (Ac­tividade política), da lei 9/2003, de 22 de Outu­bro, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, “é vedado aos juízes conselheiros do Conselho Constitucional o exercício de cargos políticos e de militância activa em partidos políticos e associações políticas, bem como a proferição pública de declara­ções de carácter político”.

No seu n.o 2, o mesmo artigo refere que “durante o período de desempenho do cargo, fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou asso­ciações políticas.”

Ora, Teodato Hunguana, actual juiz conselheiro do Con­selho Constitucional, consta – é n.º14 – da lista de candida­tos a deputados da Assembleia da República pela bancada da Frelimo, o que deixa subenten­der que ele militava, clandes­tinamente, numa das células do partido. Aliás, ao abrigo do artigo 8, n.º1, alínea (f), dos Estatutos da Frelimo, revistos e aprovados no último congresso (9º), realizado em Quelimane, capital da Zambézia, é dever dos membros “militar numa célula”.

Choque de interesses

Olhando para as competên­cias do Conselho Constitucio­nal, facilmente conclui-se que Hunguana está perante uma situação de conflito de inte­resses. É que, sendo candidato da Frelimo ao próximo parla­mento e simultaneamente juiz conselheiro do Conselho Cons­titucional, teria dificuldades de “garantir independência e imparcialidade”, num caso em que está em causa o interesse do partido pelo qual é candi­dato.

De acordo com o artigo 6 da lei que temos vindo a citar, com­pete ao Conselho Constitucio­nal, entre outras, “verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República” (um dos quais é do partido de que ele é mili­tante e candidato ao parlamen­to); “declarar a incapacidade permanente do Presidente da República”. E, Sobretudo, com­pete àquele órgão apreciar, em última instância, “os recursos e as reclamações eleitorais, vali­dar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da lei”, além de “julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações dos órgãos dos partidos políticos; julgar as ac­ções que tenham por objecto o contencioso relativo ao manda­to dos deputados”.

Outra incompatibilidade

De acordo com o artigo 14, da mesma lei, os juízes conse­lheiros do Conselho Constitu­cional, em exercício, não po­dem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou pri­vadas, excepto a actividade de docente e a de investigação ju­rídica, de criação, divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do respecti­vo órgão.

Ele continua juiz doConselho Constitucional

À luz do artigo 8, n.º1 da Lei Orgânica do Conselho Consti­tucional, “os juízes conselhei­ros do Conselho Constitucio­nal são designados para um mandato de cinco anos, reno­vável, e gozam de garantia de independência, inamovibilida­de, imparcialidade e irrespon­sabilidade”.

O n.º2 estipula que “os juí­zes conselheiros do Conselho Constitucional mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos juízes conselheiros que os vão suceder, posse essa que não pode ocorrer antes do termo dos mandatos cessantes. Ora, não tendo ainda tomado posse os novos juízes daquela instituição, com excepção do presidente, mantêm-se em fun­ções os actuais, incluindo Teo­dato Hunguana.


In O PAIL ONLINE 15.07.09

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