Terça, 14 Julho 2009 12:49 Lazáro Mabunda
Ao candidatar-se pelo parlamento pela Frelimo, quando ainda é juiz do Conselho Constitucional
O n.º 2 da referida lei estipula que “os juízes conselheiros do Conselho Constitucional
mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos juízes conselheiros que os vão suceder...
À luz do artigo 15, n.º1 (Actividade política), da lei 9/2003, de 22 de Outubro, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, “é vedado aos juízes conselheiros do Conselho Constitucional o exercício de cargos políticos e de militância activa em partidos políticos e associações políticas, bem como a proferição pública de declarações de carácter político”.
No seu n.o 2, o mesmo artigo refere que “durante o período de desempenho do cargo, fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.”
Ora, Teodato Hunguana, actual juiz conselheiro do Conselho Constitucional, consta – é n.º14 – da lista de candidatos a deputados da Assembleia da República pela bancada da Frelimo, o que deixa subentender que ele militava, clandestinamente, numa das células do partido. Aliás, ao abrigo do artigo 8, n.º1, alínea (f), dos Estatutos da Frelimo, revistos e aprovados no último congresso (9º), realizado em Quelimane, capital da Zambézia, é dever dos membros “militar numa célula”.
Choque de interesses
Olhando para as competências do Conselho Constitucional, facilmente conclui-se que Hunguana está perante uma situação de conflito de interesses. É que, sendo candidato da Frelimo ao próximo parlamento e simultaneamente juiz conselheiro do Conselho Constitucional, teria dificuldades de “garantir independência e imparcialidade”, num caso em que está em causa o interesse do partido pelo qual é candidato.
De acordo com o artigo 6 da lei que temos vindo a citar, compete ao Conselho Constitucional, entre outras, “verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República” (um dos quais é do partido de que ele é militante e candidato ao parlamento); “declarar a incapacidade permanente do Presidente da República”. E, Sobretudo, compete àquele órgão apreciar, em última instância, “os recursos e as reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da lei”, além de “julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações dos órgãos dos partidos políticos; julgar as acções que tenham por objecto o contencioso relativo ao mandato dos deputados”.
Outra incompatibilidade
De acordo com o artigo 14, da mesma lei, os juízes conselheiros do Conselho Constitucional, em exercício, não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente e a de investigação jurídica, de criação, divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do respectivo órgão.
Ele continua juiz doConselho Constitucional
À luz do artigo 8, n.º1 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional, “os juízes conselheiros do Conselho Constitucional são designados para um mandato de cinco anos, renovável, e gozam de garantia de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade”.
O n.º2 estipula que “os juízes conselheiros do Conselho Constitucional mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos juízes conselheiros que os vão suceder, posse essa que não pode ocorrer antes do termo dos mandatos cessantes. Ora, não tendo ainda tomado posse os novos juízes daquela instituição, com excepção do presidente, mantêm-se em funções os actuais, incluindo Teodato Hunguana.
In O PAIL ONLINE 15.07.09
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