I
ALTERAÇÕES
À CONSTITUIÇÃO
Artigo 1
A Constituição da República em
vigor desde 20 de Janeiro de 2005 é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2
No texto constitucional as
designações “Conselho Constitucional”, “Tribunal Supremo”, “Tribunal Administrativo”,
“Governador Provincial”, “Governo Provincial” e “Administrador distrital” são
substituídas por “Tribunal Constitucional” “Supremo Tribunal de Justiça”,
“Supremo Tribunal Administrativo”, “Governador de Província”, “Governo de
Província” e “Administrador de Distrito”, respectivamente.
Artigo 3
São aditados dois números ao
artigo 62 com a seguinte redacção:
“3. O Estado pugna por uma
justiça célere para todos os cidadãos e entidades jurídicas.
4. A administração da justiça
deve ser exercida com profissionalismo, efectividade,
responsabilidade, integridade, objectividade e
isenção.”
Artigo 4
1. É
introduzida a expressão “da verdade material, da produção da prova,” a seguir à
palavra “salvaguarda” no nº 2 do artigo 65.
2. É
aditada ao nº 2 do artigo 65 a expressão frásica “incluindo a transmissão
pública de imagem e som”.
Artigo 5
1. São inseridas, no número 4
do artigo 71, a expressão “pela Administração Pública” entre as palavras
“coligidos” e “que” e a palavra “pessoalmente” entre as palavras “que” e
“lhes”.
2. É aditada ao mesmo número a
expressão “nos termos da lei”.
Artigo 6
1.
É inserido o termo “pessoal” entre “secreto” e “periódico” no nº 1 do
artigo 73.
2.
No mesmo artigo é aditado um nº 2 com a seguinte redacção:
“2. Os cidadãos maiores de
dezoito anos têm o direito de votar e ser eleitos nos termos da lei.”
Artigo 7
É aditada ao artigo 79 a
expressão frásica “e de serem informados sobre o resultado da respectiva
resolução ou apreciação.”
Artigo 8
A preposição “de” entre
“actividades e” e “eleição” é substituída pela contracção “na” no nº 2 do
artigo 86.
Artigo 9
É alterada a parte final do nº
1 do artigo 96 para “… dos recursos humanos, materiais e tecnológicos”.
Artigo 10
É aditado um número 4 ao
artigo 112, com a seguinte redacção:
“4. O Estado defende e promove
a cultura do trabalho e o empreendedorismo.”
Artigo 11
“É movido o artigo 118
passando a integrar um novo artigo 145-B, com a seguinte redacção:
Artigo
145-B
(Autoridades
comunitárias)
1.
As autoridades comunitárias desempenham um papel fundamental no âmbito da
organização e do desenvolvimento socioeconómico da comunidade.
2.
O Estado reconhece e valoriza as autoridades comunitárias.
3. São autoridades
comunitárias os chefes tradicionais, os secretários de aldeia ou bairro e
outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades.
4. O processo de legitimação
da autoridade comunitária é de iniciativa da comunidade ou do órgão local do
Estado.
5. A autoridade tradicional é
legitimada pelas populações segundo o direito consuetudinário.
6. O Estado define o
relacionamento das autoridades comunitárias com as demais instituições e
enquadra, nos termos da lei, a sua participação na vida política, económica,
social e cultural do país.
7. O reconhecimento, a
organização e o funcionamento das autoridades comunitárias são estabelecidos
por lei.”
Artigo 12
É alterada a parte final do nº
3 do artigo 129 para “...descentralizada territorialmente e por sectores de
actividade.”
Artigo 13
É alterada a parte final do
artigo 133 para “ … o Governo e os Tribunais.”
Artigo 14
1. O
nº 2 do artigo 135 da Constituição passa a começar com a seguinte redacção “A
fixação de mandatos por círculos eleitorais e …”
2. São
introduzidos dois novos nºs 2A e 2B, do mesmo artigo com a seguinte redacção:
“2A. As eleições
presidenciais, legislativas, provinciais e autárquicas realizam-se no mês de
Outubro do ano em que devam ter lugar.
2B. As eleições presidenciais
e legislativas no estrangeiro antecedem o sufrágio no território nacional.”
Artigo 15
O nº 1 do artigo 137 da
Constituição passa a ter a seguinte redacção:
“1. Os cargos de Presidente da
República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente
do Tribunal Constitucional, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Procurador-Geral da República,
Provedor de Justiça, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Vice-Procurador-Geral da
República, Deputado, Ministro, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Governador
de Província, Administrador de Distrito, Chefe de Posto Administrativo, Chefe
de Localidade e militar no activo são incompatíveis entre si.”
Artigo 16
1. O
artigo 141 altera a epígrafe para “Representação do Governo” e passa a ter a
seguinte redacção:
“Artigo
141
(Representação
do Governo)
O representante do Governo de
Moçambique a nível da Província é o Governador de Província.”
2. Os
números 2 e 3 do artigo 141 integram um novo artigo com a seguinte redacção:
“Artigo
262-B
(Governo
de Província)
1. O Governo de Província é o
órgão encarregue de garantir a execução, ao nível da Província, da política
governamental e exerce a tutela administrativa sobre as autarquias locais, nos
termos da lei.
2. O Governo de Província é
dirigido pelo Governador de Província.
3. Os membros do Governo de
Província são nomeados centralmente, ouvido o Governador de Província.”
3. O
número 4 do artigo 141 é transferido para número 3 do artigo 262-A com uma nova
redacção.
Artigo 17
O artigo 142 passa a ser
262-C, inserindo a expressão “locais do Estado” entre “órgãos” e “de
representação” e o adjectivo “pessoal” entre “universal” e “directo”.
Artigo 18
A alínea d) do nº1 do artigo
144 passa a ter a seguinte redacção:
“d) os acórdãos do Tribunal
Constitucional, os assentos do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Administrativo, bem como as demais decisões dos tribunais a que a lei
confira força obrigatória geral;”
Artigo 19
Os artigos 143, 144 e 145
passam a ser 140-A, 140-B e 140-C respectivamente.
Artigo 20
São introduzidas duas novas
alíneas do nº 2 do artigo 147 com a seguinte redacção:
“b1) tenham residência
habitual no território nacional nos últimos dois anos;
e) prestem caução em termos a
fixar por lei.”
Artigo 21
1. É
eliminado o advérbio “ainda” no nº 1 do artigo 152.
2. É
eliminada a letra “s” na palavra “comprovadas” na alínea a) do nº 1 do artigo
152.
Artigo 22
É introduzida a referência à alínea
“f1)” no nº 2 do artigo 157.
Artigo
23
1. É
introduzida uma alínea f1) do artigo 159, com a seguinte redacção:
“f1) nomear o Presidente do
Tribunal Constitucional;”
2. A
actual alínea g) do artigo 159 passa ter a seguinte redacção:
“g) nomear o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Vice-Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo;”
Artigo 24
É inserida a expressão
“secretarias de Estado” logo a seguir da expressão “criar ministérios” na
alínea c) do nº 1 do artigo 160.
Artigo 25
É aditado um número 2 ao
artigo 166 com a seguinte redacção:
“2. O Conselho de Estado toma
conhecimento das grandes opções da agenda nacional, do Programa do Governo e
das bases gerais de organização da Administração Pública.”
Artigo 26
A alínea e) do número 1 do
artigo 172 passa a ter a seguinte redacção:
“e) Governador de província,
administrador de distrito, chefe de posto administrativo e chefe de localidade;”
Artigo 27
É inserido o termo “poderes”
entre “outros” e “consignados” na alínea f) do artigo 173.
Artigo 28
1.
É introduzida uma nova alínea a1) no nº 2 do artigo 179 com a seguinte
redacção:
“a1) aprovar as leis de bases,
as leis orgânicas e as demais leis;”
2. É inserida
uma alínea d1) com a seguinte redacção:
“d1) aprovar a legislação
sobre os partidos políticos e o estatuto da oposição;”
3. É
inserida uma alínea g1) com a seguinte redacção:
“g1) ratificar a nomeação do
Presidente do Tribunal Constitucional;”
4. A
alínea h) passa a ter a seguinte redacção:
“h) ratificar a nomeação do
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente do Supremo Tribunal
Administrativo, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;”
5. É
substituída a expressão “das províncias” por “dos órgãos locais do Estado” na
alínea q) do mesmo artigo.
6. São
introduzidas duas alíneas r1) e r2), com a seguinte redacção:
“r1) velar, na actividade
legislativa, pela observância da Constituição e das leis;
r2) fiscalizar a actividade do
Governo e da Administração Pública;”
Artigo 29
Os nºs 2 e 3 do artigo 193
passam a ter a seguinte redacção:
“2. A Comissão Permanente da
Assembleia da República é composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e por
outros deputados eleitos pelos partidos políticos e coligações de partidos
políticos, de acordo com a sua representação proporcional na Assembleia da
República.
3. Os representantes referidos
nos números anteriores têm na Comissão Permanente um número de votos
correspondente à respectiva representatividade.”
Artigo 30
1. É
eliminada a alínea b) do artigo 195 por ter passado para novas alíneas r1) e
r2) do nº 2 do artigo 179.
2. A
alínea i) do artigo 195 passa a ser a alínea n) e nela é inserida a expressão
“pela lei e” entre as palavras “conferidas e pelo”.
Artigo 31
É inserida a expressão
“político ou coligação de partidos políticos” entre substantivo “partido” e a
forma verbal “podem” no nº 1 do artigo 196.
Artigo 32
1. O
número 1 do artigo 201 passa a terminar em “… Primeiro-Ministro, pelos
Ministros e Vice-Ministros”.
2. O
número 2 do mesmo artigo passa a terminar em “… de Ministros os Secretários de
Estado.”
Artigo 33
É aditado um número 5 ao
artigo 210 com a seguinte redacção:
“5. A forma dos actos dos
membros do Governo é estabelecida por lei.”
Artigo 34
É inserida a expressão “ou
governador de província” entre as palavras “Governo” e “pode” no número 1,
entre as palavras “Governo e “e acusado” e entre “Governo e “deve” no número 2
ambos do artigo 211.
Artigo 35
No número 4 do artigo 216, a
expressão «mencionados no presente artigo» é substituída por «eleitos».
Artigo 36
1. Os artigos 220, 221 e 222
passam a artigos 227-A, 227-B e 227-C respectivamente.
2. É movido o número 4 do
artigo 221 para ser número 2 do artigo 222.
Artigo 37
Os nºs 1, 2 e 3 do artigo 223
passam a ter a seguinte redacção:
«1. Na República de Moçambique
existem os seguintes tribunais:
a)
o Tribunal Constitucional;
b)
o Supremo Tribunal de Justiça;
c)
o Supremo Tribunal Administrativo;
d)
os tribunais judiciais e de trabalho; e
e)
os tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
2. Podem existir tribunais
marítimos, arbitrais e comunitários.
3. A competência, organização
e funcionamento dos tribunais referidos nos números anteriores são
estabelecidos por lei.»
Artigo 38
A Secção II com epígrafe
«Tribunal Supremo» passa a Secção III com a epígrafe «Supremo Tribunal da
Justiça».
Artigo 39
A Secção III com epígrafe
«Tribunal Administrativo» passa a Secção IV com a epígrafe «Supremo Tribunal
Administrativo».
Artigo 40
O número 2 do artigo 229 passa
a ter seguinte redacção:
«2. O Presidente da República
nomeia o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Administrativo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura
Judicial Administrativa.»
Artigo 41
O artigo 233 passa a ser
artigo 231-A, com a seguinte redacção.
«Artigo
231-A
(Conselho
Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
1.
O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de
gestão e disciplina dos juízes e funcionários das jurisdições administrativa,
fiscal e aduaneira.
2. O Conselho Superior
da Magistratura Judicial Administrativa tem a seguinte composição:
a)
o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
b)
o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
c)
dois membros designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado
judicial administrativo;
d)
três membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de
representação proporcional;
e)
dois juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, eleitos
pelos seus pares;
f)
cinco juízes profissionais eleitos pelos seus pares, de entre os juízes
dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
g)
três oficiais de justiça pelas jurisdições administrativa, fiscal e
aduaneira.
3. O Conselho Superior
da Magistratura Judicial Administrativa é presidido pelo Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo, o qual é substituído, nas suas ausências e
impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
4. Os oficiais de
justiça integrados no Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
intervêm na discussão e deliberação de matérias relativas ao mérito
profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os mesmos, em termos a
estabelecer por lei.
5. A lei regula os
demais aspectos relativos à competência, organização e funcionamento do
Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e ao mandato dos
respectivos membros.»
Artigo 42
O artigo 238 passa a artigo 240-A,
com uma nova redacção:
«Artigo 240-A
(Conselho
Superior da Magistratura do Ministério Público)
1.
O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão de
gestão e disciplina do Ministério Público.
2. O Conselho Superior da
Magistratura do Ministério Público tem a seguinte composição:
a)
o Procurador-Geral da República;
b)
o Vice-Procurador-Geral da República;
c)
duas individualidades designadas pelo Presidente da República;
d)
três personalidades de reconhecido mérito, eleitos pela Assembleia da
República, segundo o critério de representação proporcional;
e)
dois Procuradores-Gerais Adjuntos;
f)
três Procuradores da República;
g)
três oficiais de justiça.
3. Os membros referidos nas
alíneas e), f), e g) são eleitos pelos seus pares, segundo procedimentos
fixados por lei.
4. O Conselho Superior da
Magistratura do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da
República, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo
Vice-Procurador-Geral da República.
5. Os oficiais de justiça
integrados no Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público intervêm
na discussão e deliberação de matérias relativas ao mérito profissional e ao
exercício da função disciplinar sobre os mesmos, em termos a estabelecer por
lei.
6. A lei regula os demais
aspectos relativos à competência, organização e funcionamento do Conselho
Superior da Magistratura do Ministério Público e ao mandato dos respectivos
membros.»
1 comment:
Não esta muito difícil descobrir que "há gato nesse mato".
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