Notas de Destaque
• Nas competências, atribuições e funções do Ministério dos Transportes e Comunicações (…) unicamente compete regular as actividades sob sua tutela, mas não impor obrigações ou restrições de direitos aos cidadãos em geral.
• Aliás, a imposição de obrigações ou restrições de direitos aos cidadãos, pela sua
importância e delicadeza, só pode ser da competência da Assembleia da República e
mesmo assim, obedecendo sempre aos limites estabelecidos e definidos na Constituição
da República.
• Os cidadãos não podem ser obrigados a registar os seus cartões SIM, já que o uso deste meio de comunicação não é obrigatório. O cidadão usa o Cartão SIM, se quiser.
Consequentemente, ele não é obrigado a registar o mesmo. Na melhor das hipóteses, os
cidadãos que quiserem fazer uso deste meio de comunicação deverão ou terão que
registar os seus cartões, mas só estes. Aliás, quem quiser, poderá não registar o Cartão SIM que tem actualmente e adquirir um novo e registar, então, esse novo.
Observatório de Direito nº1
Um novo serviço do Centro de Integridade Públicai [Sobre o Registo de Cartões SIM
Diploma Ministerial incoerente,
ilegal e anti‐Constitucional
Observatório de Direito nr. 1 – Registo de Cartões SIM é ilegal e Anti‐Constitucional
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Em 15 de Setembro de 2010, foi publicado o Diploma Ministerial n.º 153/2010 de 15 de
Setembro assinado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações que aprovou o Regulamento sobre o Registo dos Módulos de Identificação do Subscritor, denominados por “Cartões SIM” ou seja os cartões em uso nos telefones “celulares”. Pelo impacto social e económico que este Diploma Ministerial e Regulamento por ele aprovado tem, importa anotar as questões legais e práticas que os mesmos levantam.
1. O DIPLOMA MINISTERIAL N.º 153/2010 DE 15 DE SETEMBRO PROPRIAMENTE DITO
O preâmbulo do Diploma Ministerial n.º 153/2010 de 15 de Setembro:
‐ justifica a aprovação deste Diploma Ministerial pela necessidade de se estabelecerem regras a serem observadas pelos operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações para o processo de activação dos Módulos de Identificação dos Subscritores (Cartões SIM) e fundamenta legalmente a competência do Ministro dos Transportes e Comunicações para aprovar este diploma legal, com base no disposto nos artigos 17 e 33, alínea e) do Regulamento sobre o Regime de Licenciamento e Registo para a Prestação de serviços de telecomunicações de Uso Público e Estabelecimento e Utilização de Redes Públicas de Telecomunicações aprovado pelo Decreto n.º 33/2001 de 6 de Novembro.
Da incoerência, incompetência e ilegalidade do Diploma
A parte dispositiva deste Diploma Ministerial contém dois artigos. Analisemos estes artigos começando pelo artigo 2 por ser aquele que maior importância tem para os cidadãos porque a eles é dirigido.
1.1. Artigo 2 deste Diploma Ministerial:
O artigo 2 determina:
«Todos os subscritores dos serviços públicos de telecomunicações devem registar os seus cartões SIM no prazo de dois meses a contar da data de publicação do presente diploma ministerial, findo qual são bloqueados». O disposto neste artigo coloca questões de vária natureza.
1ª) Contém um comando «todos os subscritores dos serviços públicos de elecomunicações
devem registar os seus cartões SIM» que não encontra justificação nos motivos que levaram à aprovação do Diploma Ministerial – necessidade de se estabelecerem regras a serem observadas pelos operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações para o processo de activação dos Módulos de Identificação dos Subscritores (Cartões SIM) – e,
também, não tem fundamentação legal nas disposições legais do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 33/2001 de 6 de Novembro.
Também este comando não tem fundamentação legal nas competências, atribuições e funções do Ministério dos Transportes e Comunicações a quem unicamente compete regular as actividades sob sua tutela, mas não impor obrigações ou restrições de direitos aos cidadãos em
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geral. Aliás, a imposição de obrigações ou restrições de direitos aos cidadãos, pela sua importância e delicadeza, só pode ser da competência da Assembleia da República e mesmo assim, obedecendo sempre aos limites estabelecidos e definidos na Constituição da República.
Não tendo base legal, este comando é ilegal.
2ª)Mesmo que o Ministro dos Transportes e Comunicações tivesse competência para
determinar esta obrigatoriedade, nem assim era válida, na forma como está estabelecida.
Os cidadãos não podem ser obrigados a registar os seus cartões SIM, já que o uso deste meio de comunicação não é obrigatório. O cidadão usa o Cartão SIM, se quiser. Consequentemente, ele não é obrigado a registar o mesmo.
Na melhor das hipóteses, os cidadãos que quiserem fazer uso deste meio de comunicação
deverão ou terão que registar os seus cartões, mas só estes. Aliás, quem quiser, poderá não registar o Cartão SIM que tem actualmente e adquirir um novo e registar, então, esse novo.
Também por este motivo – porque ninguém é obrigado a usar o Cartão SIM – é este comando ilegal, pelo menos na forma como está redigido.
3ª)O comando contido no artigo 2º determina a obrigatoriedade do registo dos cartões SIM, bem estabelece que no fim do período de dois meses, os cartões são bloqueados: «Todos os subscritores dos serviços públicos de telecomunicações devem registar os seus cartões SIM no prazo de dois meses a contar da data de publicação do presente diploma ministerial, findo qual são bloqueados».
O artigo 2º do Diploma Ministerial não refere que os Cartões SIM que não tiverem sido
registados, serão bloqueados. O artigo 2º determina o bloqueamento dos Cartões SIM findo o período de dois meses. Ou seja, findo o período de dois meses, todos os cartões SIM serão bloqueados tenham ou não sido registados.
4ª)Nem nos dois artigos do Diploma Ministerial, nem em nenhuma disposição do Regulamento por ele aprovado, se estabelece quem irá proceder ao bloqueamento dos Cartões SIM findo o período de dois meses, nem em que condições, nem como poderão ser bloqueados.
Não tendo sido determinado por diploma legal a entidade que deve proceder ao bloqueamento dos Cartões SIM, estes não poderão ser bloqueados por nenhuma entidade, exactamente, por falta de base legal para tal.
1.2. Artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 153/2010 de 15 de Setembro
No artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 153/2010 de 15 de Setembro, o Ministro dos Transportes e Comunicações aprovou o Regulamento sobre o Registo dos Módulos de Identificação do Subscritor, denominados por “Cartões SIM”.
Para fundamentar a aprovação deste Regulamento, o Ministro dos Transportes e Comunicações invocou os artigos 17 e 33, alínea e) do Regulamento sobre o Regime de Licenciamento e Observatório de Direito nr. 1 – Registo de Cartões SIM é ilegal e Anti-Constitucional Registo para a Prestação de serviços de telecomunicações de Uso Público e Estabelecimento e Utilização de Redes Públicas de Telecomunicações aprovado pelo Decreto n.º 33/2001 de 6 de Novembro.
Estes artigos dispõem respectivamente:
«Artigo 17 – Regulamentos de exploração: 1. Tendo em conta o rápido desenvolvimento do sector das telecomunicações, o Ministro aprovará regulamentação complementar necessária à boa prestação de serviços de telecomunicações de uso público, bem como à exploração e gestão de redes de telecomunicações 2. Os regulamentos em questão podem, inter alia, estabelecer qualquer critério de classificação para os serviços e redes, incluindo os respeitantes à cobertura geográfica, tipo de tecnologia e faixas de frequências usadas.»
3. «Artigo 33, alínea n): Sem prejuízo do estabelecido na Lei, no presente Regulamento e demais legislação aplicável, as entidades licenciadas e registadas têm o direito e obrigação de desenvolver as suas actividades nos termos constantes do seu respectivo registo ou licença, nomeadamente: ....... n) Observar quaisquer outras condições decorrentes da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagram exigências não previstas à data de atribuição do registo ou licença, ou outra legislação ou regulamentação aplicável».
Como se pode constatar, o artigo 17 refere‐se expressamente a boa prestação de serviços de telecomunicações, exploração e gestão de redes de telecomunicações, classificação para os serviços e redes, cobertura geográfica, tipo de tecnologia e faixas de frequências não podendo, por isso, constituir base ou fundamento para aprovação das regras constantes no Diploma Ministerial n.º 153/2010 referentes a, por exemplo, obrigatoriedade do registo ou restrição do número de cartões SIM por cidadão.
Diploma ilegal, logo, Regulamento ilegal Apesar da alínea n) do artigo 33 aparentar ser um “cheque em branco”, o mesmo tem de ser interpretado no contexto do objecto do Regulamento sobre o regime de licenciamento e registo para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público e estabelecimento e utilização de redes públicas de telecomunicações e, em especial se atendermos ao próprio corpo deste artigo 33 e das competências que são dadas às diversas autoridades moçambicanas.
Efectivamente, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 33/2001 de 6 de Novembro, no seu artigo 2 delimita o seu objecto como sendo a definição do «regime de licenciamento e registo para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público e estabelecimento, exploração e gestão das redes públicas de telecomunicações».
Como se pode, ainda, constatar do corpo do artigo 33 e de todas as alíneas deste mesmo artigo, o regulamento estabelece unicamente regras técnicas da prestação de serviços de telecomunicações. Em nada, se refere a questões sobre a forma como as operadoras devem Observatório de Direito nr. 1 – Registo de Cartões SIM é ilegal e Anti‐Constitucional prover os seus serviços aos seus clientes, para além de questões de ordem ética, tal como “oferecer o serviço com níveis de qualidade adequados» ou «oferecer o serviço de uma forma continuada», etc.
Assim, os assuntos tratados no Regulamento aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 153/ 2010 de 15 de Setembro não têm base legal no referido Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 33/2001 de 6 de Novembro e, ainda, pelo tipo de matéria que regulam – que afectam direitos dos cidadãos ‐ não cabem na competência dum Ministro. Não tendo base legal para a sua aprovação, é, este Diploma Ministerial e consequentemente o Regulamento que aprova, ilegal.
2 – O REGULAMENTO APROVADO PELO DIPLOMA MINISTERIAL N.º 153/2010 DE 15 DE SETEMBRO
2.1. O objecto do Regulamento O Regulamento aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 153/2010 de 15 de Setembro tem como título: “Regulamento sobre Registo dos Módulos de Identificação do Subscritor (Cartões SIM)”.
Parece, assim, que a expressão “módulos de identificação do subscritor” é sinónimo de Cartões Sim, apesar de não constar depois das definições.
No artigo 2º do Regulamento determina‐se o seu como sendo o estabelecimento do «regime jurídico aplicável ao processo de registo e activação dos Módulos de Identificação do Subscritor», portanto, de maior abrangência do que o mero título do Regulamento.
Logo de imediato se coloca a questão, novamente, da competência do Ministro dos Transportes e Comunicações para regulamentar sobre esta matéria, considerando que:
• a obrigação de identificação dos “subscritores” – imposição de obrigações e restrição de direitos aos cidadãos – não consta de nenhuma Lei nem, sequer de nenhum Decreto, que permitiria pressupor que essa obrigação viria a ser regulamentada por quem de direito,
E, consequentemente:
• não há, em nosso entender, nenhuma Lei nem nenhum Decreto que dê competência a
um Ministro para impor obrigações ou restrições de direitos a um cidadão, nem em
geral, nem neste caso particular.
É, por isso e quanto a nós, este Regulamento ilegal, por falta de base legal para a sua aprovação.
2.2. Artigo 5 do Regulamento
No artigo 3 do Regulamento determina‐se que o mesmo se aplica a todos os operadores e
prestadores de serviços públicos de telecomunicações que utilizam o Módulo de Identificação do Subscritor na prestação dos seus serviços incluindo os seus agentes e distribuidores de vendas. Mas os destinatários do disposto no artigo 5 são os cidadãos que sejam já possuidores dum Cartão SIM.
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Artigo 5: «São obrigações dos subscritores: a) proceder ao registo dos Cartões SIM em
uso; b) Comunicar ao operador ou prestador de serviços públicos de telecomunicações
para o bloqueio imediato do cartão em caso de perda do Cartão SIM.»
Pelo que já anteriormente foi exposto – a incompetência legal dum Ministro por si só e sem ter como base e fundamentação legal uma Lei ou pelo menos um Decreto, de impor obrigações aos cidadãos – está fora do âmbito de aplicação do próprio Regulamento. É, por isso, este artigo 5º ilegal.
Há, ainda, dois outros aspectos conexos a anotar em relação a este artigo:
O primeiro é de que, como se referiu já, nenhum cidadão é obrigado a registar o seu cartão SIM em uso. Terá que o registar – se esta imposição fosse legal – se e só se quiser usar o mesmo Cartão SIM. E um diploma legal tem que claramente indicar os limites duma obrigação dum cidadão. O segundo é a obrigação de comunicar ao operador em caso de perda do Cartão SIM.
Juridicamente, a pergunta que se coloca imediatamente, será: e se não comunicar, o que acontece?
2.3. Artigo 10 do Regulamento
O artigo 10 do Regulamento estabelece no seu artigo 10:
«1. Podem comprar Cartões SIM cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 14 anos
de idade, bem como as pessoas colectivas.»
«2. As pessoas singulares estão autorizadas a adquirir no máximo de três Cartões SIM
por cada operador ou prestador de serviços públicos de telecomunicações».
Para que este artigo pudesse ser legal, pelo menos do ponto de vista formal, o mesmo teria que ter como destinatários as operadoras: são estas que só podem vender no máximo, 3 cartões SIM por pessoa e a pessoas maiores de 14 anos.
Violações dos direitos de propriedade, do consumidor e da livre e sã concorrência
Mas este artigo levanta, ainda, outra questão, para além de ter destinatários incorrectos, que é a relativa aos cidadãos que tenham mais de três cartões. à data da publicação do Diploma Ministerial e seu Regulamento. Se forem pré‐pagos e se tiverem crédito, vão perder o crédito que tenham nos Cartões SIM? Ou a operadora irá devolver‐lhes este crédito? E se forem contratos? A operadora irá cancelar o contrato? E o depósito que tiverem feito? Será devolvido pela operadora?
E a operadora vai “perder” o benefício que concedeu ao cidadão por ter feito um contrato (como é do conhecimento, as operadoras oferecem benefícios – computadores, geleiras, ares condicionados, etc. – a quem assine um contrato por x anos e esses benefícios variam consoante o tipo de contrato que se celebra). Quem compensará a operadora por esse prejuízo?
São aspectos que deveriam ter merecido a atenção do legislador.
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Para além de não se descortinar nem ser apresentada qualquer justificação no Diploma
Ministerial ou no seu Regulamento, a restrição dos 3 cartões SIM por operadora por cidadão, poderá ser ilegal tendo em atenção outros dois aspectos:
O primeiro, a imposição de restrições ao direito de propriedade dum cidadão que não tem fundamento nem na Constituição, nem na Lei, nem em Decreto.
Ou seja, limitações ao direito de propriedade que é um direito previsto na Constituição da República, na melhor das hipóteses, só poderá ser deliberado por lei da Assembleia da República e dentro dos limites consagrados na Constituição que garante no seu artigo 56 que o exercício dos direitos e liberdades individuais só pode ser limitado em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição e que a lei só pode limitar os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição.
O segundo, tem a ver com a violação por um Diploma Ministerial de um princípio consagrado na Lei 14/99 de 1 de Novembro. Esta Lei, que regula as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão, e exploração de redes de telecomunicações, bem como a prestação de serviços de telecomunicações, estabelece no seu artigo 3º,alínea c), que é objectivo da dita lei, promover a concorrência leal e a defesa dos consumidores no sector das telecomunicações;
adiante, no artigo 7º, determina que é da competência da Autoridade Reguladora – o Instituto Nacional das Comunicações – a promoção duma concorrência sã e sustentável entre as entidades fornecedoras dos serviços de telecomunicações.
Não será, com certeza, com a limitação de 3 números por operadora que é promovida uma
concorrência sã entre as operadoras. É uma concorrência imposta administrativamente e quem sai prejudicado será o consumidor que será obrigado a optar por duas operadoras se quiser ter mais de três números de “celular”. Com a agravante e o prejuízo de ter que pagar mais para falar, por exemplo, no seio da mesma família, já que as chamadas entre as diferentes operadoras são mais caras do que as chamadas no âmbito da mesma operadora.
Também por este motivo – porque viola flagrantemente o princípio da livre e sã concorrência estabelecido por Lei – este Diploma Ministerial é ilegal.
Regulamento anti-Constitucional!
3. OUTROS ASPECTOS DE FORO CONSTITUCIONAL E LEGAL
3.1. A retroactividade do diploma legal
A Constituição dispõe no seu artigo 57 que as leis só poderão ter efeitos retroactivos quando beneficiem os cidadãos e outras pessoas jurídicas. Se bem que do ponto de vista aparente o Regulamento aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 153/2010 não se aplique retroactivamente, na prática, acaba por ter efeitos retroactivos e penalizadores. Os efeitos retroactivos e penalizadores do Regulamento advêm do objectivo pretendido ‐ apesar de não poder ser Observatório de Direito nr. 1 – Registo de Cartões SIM é ilegal e Anti-Constitucional alcançado pelos motivos anteriormente expostos ‐ pelo Diploma Ministerial e seu Regulamento de bloquear o cartão SIM que não for registado pelo seu possuidor até ao dia 15 de Novembro.
Assim, se um cidadão que adquiriu o seu telefone e o respectivo cartão SIM na modalidade do pré-pago, antes da aprovação do diploma legal em análise, portanto, bem estar abrangido pela obrigatoriedade de registo para ter acesso às comunicações via cartão SIM, e que em 15 de Novembro de 2010 – data em que termina o prazo para o registo obrigatório – tenha no mesmo um certo crédito, até adquirido antes da entrada em vigor deste diploma, e não proceda ao seu registo vai perder esse crédito. Ou seja, vai ser penalizado por um acto legal e legítimo que
praticou antes da entrada em vigor daquele diploma legal. Ou seja, na prática, este diploma legal acaba por ter efeitos retroactivos que não são benéficos para o dito cidadão o que viola o artigo 57 da Constituição.
A mesma questão da retroactividade e consequente inconstitucionalidade se aplica quanto à limitação dos 3 cartões SIM para os cidadãos que à data da entrada em vigor deste Diploma Ministerial possuem mais de três cartões SIM.
3.2. A Base de Dados
O Regulamento aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 153/2010 de 15 de Setembro prevê a criação duma base de dados dos clientes das operadoras, base esta que será gerida pelo INCM.
Em Moçambique não existe, ainda, uma lei geral sobre a protecção de dados pessoais.
Mas, mesmo não existindo, todos temos consciência que os dados pessoais têm que estar sob confidencialidade. A Constituição da República no seu artigo 71, refere que a lei regula a protecção de dados pessoais constantes de registos informáticos, as condições de acesso aos bancos de dados, de constituição e utilização por autoridades públicas e entidades privadas destes bancos de dados ou de suportes informáticos.
Não existindo ainda esta lei base, o Regulamento aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 153/2010 de 15 de Setembro viola flagrantemente este dispositivo constitucional ao:
1º) prever que as operadoras são obrigadas a obter dados pessoais dos seus clientes para constarem numa base de dados que será operada por uma autoridade administrativa
vide artigo 12, n.º 2 do Regulamento aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 153/2010 de 15 de Setembro;
2º) ao prever que as operadoras são obrigadas a disponibilizar à Autoridade Reguladora informações sobre os registos efectuados – vide artigo 6, alínea d) do Regulamento aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 153/2010 de 15 de Setembro – sem cuidar sequer de prever e regulamentar a que tipo de informação se refere (número de registos efectuados? Ou os dados que constam nos registos?), nem de que forma a Autoridade Reguladora pode pedir essa informação ou de que forma é que essa informação é disponibilizada pelas operadoras;
3º) ao não prever expressa e detalhadamente quais são os dados que devem constar nesta base de dados que será operada administrativamente; mais grave, vai mais longe e menciona ambiguamente «... informação associada ...» ‐ vide artigo 4 do Regulamento;
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4º) ao prever expressamente que esta base de dados servirá para «.... fonte de informação para os operadores e prestadores de serviços públicos de telecomunicações e para as autoridades competentes» ‐ vide artigo 4, alínea a) – mais uma vez, sem determinar em que condições e quem é que pode ter acesso a estes dados.
Para além de violar a Constituição, esta disposição referente a esta base de dados e à obrigatoriedade das operadoras fornecerem os dados dos seus clientes à autoridade reguladora, obriga as operadoras a violarem o artigo 33, alínea d) que têm o dever de «garantir a protecção de dados e o sigilo das comunicações».
Por estes motivos, são estas disposições do Regulamento aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 153/2010 de 15 de Setembro, também inconstitucionais e ilegais.
Na pior das hipóteses, uma LEI que previsse este registo:
a) não podia obrigar a que as operadoras forneçam os dados dos seus clientes a uma
autoridade administrativa; b) não podia prever que esta base de dados provenientes de diversas entidades privadas e concorrenciais ficasse sedeada numa autoridade administrativa;
c) teria que prever, detalhadamente, que dados deveriam constar nesta base de dados;
d) teria que regulamentar as condições de acesso a esta base de dados.
Sobre esta base de dados, aliás, o Regulamento está cheio de contradições. O artigo 9 do Regulamento refere que toda a informação obtida no processo de registo do cartão SIM deve ser tratada e mantida como confidencial. Como será isto possível, se esta informação vai ser colocada – por quem, como, não se sabe – numa base de dados que vai ser gerida pelo Instituto Nacional das Comunicações – como, não se sabe.
Por um lado, obriga as operadoras a respeitar o dever de sigilo e confidencialidade de toda a informação subscrita pelos subscritores – vide artigo 6, alínea g) ‐ exige‐se que a informação obtida no processo de registo do cartão SIM seja tratada e mantida como confidencial – vide artigo 9 – bem como a manter actualizada a base de dados – vide artigo 6, alínea f). Mas, por outro lado, exige‐se que disponibilizem à Autoridade Reguladora – uma autoridade administrativa – informações sobre os registos efectuados – vide artigo 6, alínea d) – e prevê-se que esta base de dados seja gerida pela própria Autoridade Reguladora.
Com tantos intervenientes no processo, sem estar indicada detalhadamente a responsabilidade de cada um, nem o processo pelo qual estes dados – e quais dados ‐ são transferidos de um interveniente para outro não será possível garantir a confidencialidade das informações prestadas pelos subscritores. Assim, teremos, dentro em breve, a circulação pública de dados pessoais privados dos cidadãos.
Neste processo de registo dos cartões SIM, também as operadoras estão a ir para além daquilo que é estipulado no Regulamento aprovado pelo Diploma Ministerial. O artigo 7 do Regulamento menciona quais os dados que os formulários de registo devem conter.
No Observatório de Direito nr. 1 – Registo de Cartões SIM é ilegal e Anti‐Constitucional entanto, nos formulários que estão a ser distribuídos pelas operadoras constam pedidos de dados que o Regulamento não prevê e que, portanto, nem tinham que ser solicitados em terão que ser preenchidos pelos subscritores.
Resulta ainda do Regulamento que o objectivo é que todos os números de telefone estejam associados a um certo subscritor devidamente identificado. Não se entende, por isso, porque é que a Mcel está a pedir o registo de todos os subscritores, mesmo daqueles que têm contrato.
No caso dos cartões SIM associados a um contrato, as operadoras não só têm já todos os dados do subscritor, como ainda muitos mais, como, por exemplo, na maior parte dos casos, a conta bancária donde é deduzido mensalmente o valor consumido. Aliás, a própria Mcel informa que os assinantes de novos contratos não necessitam de preencher o formulário que está a ser agora distribuído para se proceder ao registo dos Cartões SIM em uso.
4. Uma última questão
Não resta dúvida a ninguém que o Diploma Ministerial n.º 153/2010 de 15 de Setembro e o Regulamento aprovado, foram suscitados e precipitados pelos acontecimentos de 1 e 2 de Setembro de 2010. O próprio Regulamento o demonstra claramente ao definir os objectivos do mesmo, como por exemplo, «c) contribuir para a protecção do cidadão contra actos criminais que podem ser perpetrados usando‐se o telemóvel; d) Promover o uso responsável do Cartão SIM, contribuindo assim para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.»
Mas será que estes objectivos são, de facto, os objectivos do Regulamento? E será que o mero registo do Cartão SIM pode atingir aqueles objectivos? Em nossa opinião, a resposta a ambas as perguntas é Não.
Em primeiro lugar, não há nenhuma lei que proíba que se use o telemóvel para convidar pessoas para manifestações. O que é proibido é convidar ou incitar pessoas para actos violentos. Por outro lado, mesmo através dos telefones fixos sempre se cometeram os crimes de ameaças, insultos, etc., apesar dos mesmos estarem todos registados. O registo e a identificação dos seus subscritores nunca os impediu de usar o telefone para praticar esses crimes, tantas vezes impunes e sem possibilidade de detectar de onde vem a chamada telefónica, o que no caso dos telefones com Cartão SIM bastará o subscritor telefonar – e não mandar sms com o telefone programado para fazer uma chamada sem identificação de quem está a telefonar.
Portanto, aqueles objectivos não serão atingidos com o registo dos Cartões SIM. O registo dos cartões SIM não tem e nem pode ter como objectivo, “proteger o cidadão”, nem “promover o uso responsável do cartão SIM”, mas sim, permitir a investigação criminal, em especial, no caso de redes criminosas e de crime organizado e, através do registo do telefone, identificar os autores de tais chamadas.
Mas para que este objectivo possa ser atingido, é necessário regulamentar não só o registo, como principalmente a responsabilidade do subscritor do Cartão SIM pelo seu uso, os seus deveres e as consequências do seu incumprimento, bem como a forma como a investigação Observatório de Direito nr. 1 – Registo de Cartões SIM é ilegal e Anti-Constitucional criminal pode ser feita e os meios de prova que podem ser usados em tribunal. Estes assuntos têm que ser legislados por Lei da Assembleia da República.
Pelo exposto, o Observatório de Direito propõe que o Diploma Ministerial n.º 153/2010 de 15 de Setembro seja revogado com efeitos imediatos, bem como o Regulamento por ele aprovado e o registo da identificação dos subscritores de Cartões SIM seja estudado com a devida profundidade e cuidado que merece como um dos meios de luta contra o crime organizado, mas dentro dos princípios constitucionais e legais do País.
Para mais informações:
CENTRO DE INTEGRIDADE PÚBLICA
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Rua Frente de Libertação de Moçambique (ex‐Pereira do Lago), 354, r/c.
Tel: 00 258 21 492335
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i SOBRE O OBSERVATÓRIO DE DIREITO
O Observatório de Direito é uma das novas áreas de intervenção do CIP, no âmbito do seu Plano Estratégico 2010-2014. “Fundamentalmente o que se pretende com o Observatório do Direito é proceder à análise técnico-jurídico do ordenamento legal do País. As implicações legais – as consequências noutros diplomas legais ‐ se tais alterações foram suficientemente acauteladas e recomendar a cobertura de lacunas na lei.” (in Plano Estratégico 2010‐2014 ‐ Reforçando a governação em Moçambique, CIP)
Em termos de actividades, o Observatório de Direito vai:
• Proceder a análise do quadro jurídico nacional, com vista a detectar possíveis
incongruências no processo de revisão e produção da legislação anti‐corrupção e
diversa, que neste momento se encontra em fase de produção
• Fazer a análise da legislação aprovada, indicando caminhos para buscar soluções para
problemas que possam surgir após a aprovação de certas leis
• Alertar para a não existência no ordenamento jurídico de legislação necessária e
adequada para tratar de determinadas materiais de interesse nacional.
Os trabalhos do Observatório de Direito serão igualmente publicados como suplemento do Newsletter do CIP.
Archbishop of York 'regrets' that abuse scandal priest had role renewed
twice
-
Stephen Cottrell knew former priest David Tudor had paid compensation to a
woman who says Tudor abused him as a child.
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