Sunday 9 May 2010

A Opiniao de Adelson Rafael

Lei sobre a Violência Domestica praticada contra a Mulher: “Já se mete a
colher em briga de Marido e Colher”?(1)

adelson.rafael@gmail.com

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) foi aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1979, entrando em vigor no plano internacional em 1981. A CEDAW é um tratado internacional de direitos
humanos das mulheres que define em que consiste a discriminação contra as mulheres, estabelece uma agenda para acções nacionais com o fim de eliminá-la e prevê uma
série de direitos a serem respeitados, protegidos e implementados (artigos Nº 1 a 16).
Fundamenta-se a Convenção na dupla obrigação dos Estados em “assegurar a igualdade entre homens e mulheres e eliminar a discriminação contra a mulher” no exercício de seus direitos civis e políticos, económicos, sociais e culturais, tanto na esfera pública como na privada.
Ao ratificar a CEDAW, o Estado Moçambicano incorporou a seu ordenamento jurídico interno a definição legal de “discriminação contra a mulher” da Convenção (artigo Nº 01) [“Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher”
significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objecto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício
pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”], comprometendo – se a adoptar todas as medidas necessárias, inclusive de carácter legislativo,
para eliminá-la, nas formas previstas em seu artigo 2º [“Os Estados - Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam
em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objectivo se comprometem
a: a) consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio;
b) adoptar medidas adequadas, legislativas e de outro carácter, com as sanções cambáveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
c) estabelecer a
protecção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a protecção efectiva da mulher contra todo acto de discriminação;
d) abster-se de incorrer em todo acto ou a prática de discriminação contra a mulher e
zelar para que as autoridades e instituições públicas actuem em conformidade com esta obrigação;
e) tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;
f ) adoptar todas as medidas adequadas, inclusive de carácter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminação contra a mulher;
g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam
discriminação contra a mulher.”]
A despeito do reconhecimento público da dimensão do problema e da necessidade de um instrumento legal que acabe com essa triste prática, e da visibilidade que a
violência doméstica praticada contra a Mulher tem tido, na sequência da aprovação da Lei Nº 29/2009, de 29 de Setembro (Lei sobre a Violência Domestica pratica contra a Mulher), parece tímida a discussão sobre os impactos imediatos resultantes da
aprovação da Lei, e não faz parte, da agenda dos debates públicos que o País vem tendo, principalmente, os debates públicos liderados pelas organizações de defesa dos direitos humanos das Mulheres. Há pouco registro de programas amplo de
disseminação a nível nacional da legislação de modo a manter de maneira permanente o problema da violência doméstica praticada contra a mulher na agenda pública
Cabe ressaltar que a aprovação da Lei, cujo projecto foi elaborado pela sociedade, constitui um marco histórico após um árduo trabalho de lobby e advocacia levado a cabo pelas organizações da sociedade civil, constituídas em Movimento para aprovação da Lei. Durante muito tempo esse tipo de violência esteve invisível e fora do alcance das políticas públicas.

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